• Extraordinário: Todo aquele que exercer a posse contínua e permanente de um bem imóvel como se fosse dono, pelo prazo de 15 anos sem oposição, adquire sua propriedade, ainda que não comprove o justo título e a boa-fé. Este referido prazo será reduzido para 10 anos se, nesse imóvel, o possuidor houver estabelecido sua residência habitual ou efetuado obras e serviços, tornando-se produtivo.
• Ordinário: Este tipo de usucapião exige o decurso de prazo de 10 anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica, com justo título e boa-fé, se o possuidor, além do justo título, comprovar que comprou o imóvel baseado em registro de cartório de imóveis existente à época da compra e cancelado posteriormente, apresentando inclusive prova dos pagamentos efetuados. O prazo de prescrição aquisitivo será de 5 anos.
• Urbano: É o possuidor que, por uma período de 5 (cinco) anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica, sem oposição, ocupa área urbana de até 250 m² utilizada para moradia própria e da família. Para fazer jus a este tipo de usucapião, o requerente não poderá ser proprietário de nenhum outro bem imóvel. Este é o conceito constitucional, e o imóvel não poderá ter mais que 250 m².
• Rural: Tem como requisito também o período de 5 anos de posse ininterrupta de um imóvel com até 50 hectares situados na zona rural, onde tenha fixado residência e tornado o imóvel produtivo.
Este é o usucapião especial pró-labore (para o trabalho) em favor dos posseiros, concedido apenas para os que comprovarem não possuir outra propriedade imóvel, seja rural ou urbana. Este tipo de usucapião está totalmente ligado ao homem do campo para mantê-lo lá, e que o mesmo possa sustentar a sua família.
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